# Registro público: STJ — 2925047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437744
- **Número de registro na fonte:** 202501583245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS
 MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ.
 DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de
 maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato
 ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se
 falar em culpa concorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por
 ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à
 alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que,
 nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato
 ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e
 do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais,
 também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as
 conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e
 provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas
 futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam
 apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art.
 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil,
 não configurando decisão genérica nem violação do art. 492,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS
 MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ.
 DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
 que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de
 maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato
 ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se
 falar em culpa concorrente.
 3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por
 ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à
 alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que,
 nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato
 ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes.
 4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e
 do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais,
 também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as
 conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e
 provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas
 futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam
 apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art.
 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil,
 não configurando decisão genérica nem violação do art. 492,
 parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
 no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
 resultado da demanda, é incabível na via eleita.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925047 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b112bb922d8be3444b4434e301936a2d3718c34fbfbaf5fbe8262bd5dcfda189
- **SHA-256 do comentário:** b60c157a348f2c0f79c0ae2e3dea5633366383e2576272e4782c6230ecf38ba2
