{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135949,"origem":"stj","sha256_origem":"a578c02c389f9fc6063ca2026c771e36a8db845607a751d160b3555a319771b9","registro_original":{"id_fonte":"1437746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111773","numero_registro":"202504548142","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N.\n 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na\n prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.\n 2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,\n afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na\n prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.\n 3. A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação\n da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da\n proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições\n de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945,\n 1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de\n origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não\n houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\n no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da\n conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil,\n por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do\n laudo pericial e da prova oral.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bebc6d4a7d831d90531d73e748a3a4fd2cc3dc35cee6e2329145fea724822506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
