# Registro público: STJ — 3111773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a578c02c389f9fc6063ca2026c771e36a8db845607a751d160b3555a319771b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437746
- **Número de registro na fonte:** 202504548142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N.
 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na
 prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,
 afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na
 prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação
 da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da
 proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições
 de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945,
 1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não
 houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil,
 por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do
 laudo pericial e da prova oral.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N.
 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na
 prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.
 2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,
 afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na
 prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
 3. A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação
 da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da
 proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições
 de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945,
 1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de
 origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não
 houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil,
 por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do
 laudo pericial e da prova oral.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a578c02c389f9fc6063ca2026c771e36a8db845607a751d160b3555a319771b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111773 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a578c02c389f9fc6063ca2026c771e36a8db845607a751d160b3555a319771b9
- **SHA-256 do comentário:** 71947e6f2474b896c801b41ddd5213c8c10183bfb7db243a46a8af60d7e192b0
