# Registro público: STJ — 3004829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d999be87b461403f47b4bfe31abe8b5f63c717f07cbc03e4863d06d2fd5758

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437747
- **Número de registro na fonte:** 202502772766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de
 sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de
 certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento
 de liquidação extrajudicial da executada.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art.
 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação
 extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento
 relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados
 atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa
 liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de
 crédito.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos
 óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do
 STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da
 ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
 recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a,
 da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de
 sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem
 atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa
 liquidanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo
 central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da
 suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem
 constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e
 não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula
 284 do STF.
 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação
 pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18,
 alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de
 conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito,
 sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai
 a Súmula 83 do STJ.
 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação
 extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa,
 tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável
 e compatível com o regime legal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 SUSPENSÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXPEDIÇÃO DE
 CERTIDÃO DE CRÉDITO. ÓBICES SUMULARES (STF 283/284; STJ 83).
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de
 sentença visando ao prosseguimento do feito para expedição de
 certidão de crédito, com a finalidade de habilitação no procedimento
 de liquidação extrajudicial da executada.
 2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem relativizou o art.
 18, alínea a, da Lei n. 6.024/1974, assentando que a liquidação
 extrajudicial não alcança medidas voltadas à obtenção de provimento
 relativo à certeza e à liquidez do crédito, quando não implicados
 atos de constrição ou repercussão direta no patrimônio da massa
 liquidanda, admitindo o prosseguimento para expedição de certidão de
 crédito.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada deixou de conhecer do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos
 óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
 corretamente aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do
 STJ para impedir o conhecimento do recurso especial, diante da
 ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão
 recorrido e da consonância deste com a jurisprudência do STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 18, alínea a,
 da Lei n. 6.024/1974 impede o prosseguimento do cumprimento de
 sentença exclusivamente para apuração e certificação do crédito, sem
 atos de constrição e sem repercussão direta no patrimônio da massa
 liquidanda.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A agravante não impugnou de forma específica e eficaz o núcleo
 central do acórdão recorrido, que admitiu a relativização da
 suspensão legal para permitir apenas a certificação do crédito sem
 constrição, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do
 STF. 5. As razões recursais revelam deficiência de fundamentação e
 não demonstram dissídio jurisprudencial idôneo, incidindo a Súmula
 284 do STF.
 7. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à orientação
 pacífica do STJ no sentido de que a suspensão prevista no art. 18,
 alínea a, da Lei n. 6.024/1974 não alcança procedimentos de
 conhecimento ou atos executivos restritos à certificação do crédito,
 sem constrição e sem afetação do concurso de credores, o que atrai
 a Súmula 83 do STJ.
 8. A obtenção de certidão de crédito para habilitação na liquidação
 extrajudicial não acarreta redução do acervo patrimonial da massa,
 tampouco viola o concurso universal de credores, sendo medida viável
 e compatível com o regime legal.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18d999be87b461403f47b4bfe31abe8b5f63c717f07cbc03e4863d06d2fd5758
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

