# Registro público: STJ — 726182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d9b7af5f918c4862928c5d9de896418ca7ed1a6139e5b3163552e6df435486e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO UTILIZADA
DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
Nesta etapa, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos,
objetivos e subjetivos que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram utilizados elementos concretos para justificar a exasperação da pena dos recorrentes na primeira fase da dosimetria, evidenciando a magistrada de piso que o delito de roubo majorado fora praticado com ousadia e planejamento, em
concurso de agentes e com emprego de arma de fogo municiada, contra vítima mulher, em plena via pública, utilizando-se de violência excessiva e causando consequências que extrapolaram as naturais e esperadas em delitos desta espécie, já que evidenciados
concretamente o trauma psicológico vivenciado pela vítima e o dano ao seu veículo subtraído, pela colisão causada pelos recorrentes após empreenderem fuga em alta velocidade do local dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, o aumento operado mostrou-se desproporcional, razão pela qual se concedeu a ordem para fixar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
- **Item 4 (texto oficial):** "É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 2.084.839/SE,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se vislumbrou ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico, porquanto destacado o modus operandi do delito a justificar o incremento da pena nesta etapa, notadamente pela violência excessiva empregada na conduta - em que a vítima,
mulher, foi violentamente puxada por seus cabelos e teve a arma de fogo engatilhada e esfregada em seu rosto - e pelas consequências advindas da conduta - dano causado ao veículo subtraído, decorrente de colisão sofrida após fuga empreendida em alta
velocidade, bem como o trauma psicológico sofrido pela vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO UTILIZADA
DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
Nesta etapa, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos,
objetivos e subjetivos que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.
2. No caso, foram utilizados elementos concretos para justificar a exasperação da pena dos recorrentes na primeira fase da dosimetria, evidenciando a magistrada de piso que o delito de roubo majorado fora praticado com ousadia e planejamento, em
concurso de agentes e com emprego de arma de fogo municiada, contra vítima mulher, em plena via pública, utilizando-se de violência excessiva e causando consequências que extrapolaram as naturais e esperadas em delitos desta espécie, já que evidenciados
concretamente o trauma psicológico vivenciado pela vítima e o dano ao seu veículo subtraído, pela colisão causada pelos recorrentes após empreenderem fuga em alta velocidade do local dos fatos.
3. No entanto, o aumento operado mostrou-se desproporcional, razão pela qual se concedeu a ordem para fixar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
4. "É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 2.084.839/SE,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
5. No caso, não se vislumbrou ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico, porquanto destacado o modus operandi do delito a justificar o incremento da pena nesta etapa, notadamente pela violência excessiva empregada na conduta - em que a vítima,
mulher, foi violentamente puxada por seus cabelos e teve a arma de fogo engatilhada e esfregada em seu rosto - e pelas consequências advindas da conduta - dano causado ao veículo subtraído, decorrente de colisão sofrida após fuga empreendida em alta
velocidade, bem como o trauma psicológico sofrido pela vítima.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
