{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135960,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea44a106c54c717c15ceca82d49c582831be92bc7d7e7c77056589a9a054b21","registro_original":{"id_fonte":"1437764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897307","numero_registro":"202301087213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a\n impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).\n 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,\n obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a\n rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero\n inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a\n exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas\n (Súmula 7/STJ).\n III. Razões de decidir\n 4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém\n ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão\n embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.\n 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as\n questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão\n fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade\n de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão\n (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena\n de incidência da Súmula 182/STJ.\n 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do\n mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem\n natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).\n 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,\n ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da\n Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento\n individualizado de todos os argumentos.\n 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal\n ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos\n essenciais do processo.\n IV. Dispositivo\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"703ffb628908451290ef5dd2099b63592c3706cccb89d1f19fa7e536ad47eded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
