# Registro público: STJ — 2897307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea44a106c54c717c15ceca82d49c582831be92bc7d7e7c77056589a9a054b21

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a
 impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a
 rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero
 inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a
 exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém
 ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão
 embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as
 questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão
 fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade
 de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do
 mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem
 natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).
 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,
 ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos.
 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal
 ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos
 essenciais do processo.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a
 impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,
 obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a
 rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero
 inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a
 exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas
 (Súmula 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém
 ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão
 embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as
 questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão
 fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade
 de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ.
 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do
 mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem
 natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).
 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,
 ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos.
 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal
 ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos
 essenciais do processo.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
