# Registro público: STJ — 2947262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78cf0a5fcf0c2ae2fd58058d464923df7a63a91bb747deb9b051026fe3c42b37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437769
- **Número de registro na fonte:** 202501911280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 DE COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
 284/STF. CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
 análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
 revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
 constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
 culpa pelo acidente de trânsito, demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta,
 em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações..
- **Item 5 (texto oficial):** Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
 recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede, também o conhecimento da mesma matéria
 indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 DE COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
 284/STF. CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. INVIABILIDADE.
 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
 análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
 revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
 constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
 culpa pelo acidente de trânsito, demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
 4. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta,
 em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações..
 5. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
 recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impede, também o conhecimento da mesma matéria
 indicada no dissídio jurisprudencial.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947262 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78cf0a5fcf0c2ae2fd58058d464923df7a63a91bb747deb9b051026fe3c42b37
- **SHA-256 do comentário:** d4bbf9152ca67398727c5e8b12a72cc17ee0245945326dc6768d7ec151466480
