# Registro público: STJ — 3018945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc370f839ec89abdc27a3817ca38f789e168576e59400379f9bf42a3ef7084c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437770
- **Número de registro na fonte:** 202502927360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
 TERCEIROS. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PROTEÇÃO DA
 MEAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de
 origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, à natureza dos
 valores e à comunicabilidade na união estável, ao requerimento para
 penhora do imóvel, à suficiência do bloqueio e ao alegado excesso,
 por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria alusiva ao art. 85, §2º, do CPC, não foi objeto de
 debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento
 necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
 TERCEIROS. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PROTEÇÃO DA
 MEAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia.
 2. Inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de
 origem quanto ao alegado cerceamento de defesa, à natureza dos
 valores e à comunicabilidade na união estável, ao requerimento para
 penhora do imóvel, à suficiência do bloqueio e ao alegado excesso,
 por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 3. A matéria alusiva ao art. 85, §2º, do CPC, não foi objeto de
 debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento
 necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as
 Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc370f839ec89abdc27a3817ca38f789e168576e59400379f9bf42a3ef7084c3
- **SHA-256 do comentário:** 502267dcfc253d26f439c871a465deca13631f756791eea3d37664af958f8ad1
