# Registro público: STJ — 2143138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdf13f84f3d9470a69eaa80e0dbc7d3da789b65a4056c8b74a2dd6e2e1c01926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825798
- **Número de registro na fonte:** 202201734096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO IMPLÍCITO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ESTUPRO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA NÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO MODO FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É  manifestamente descabida a alegação de nulidade do julgamento monocrático proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, trazida sob o argumento de que a decisão agravada, invadindo a competência da Turma Julgadora, teria adentrado ao
mérito do recurso especial e, ao assim fazer, implicitamente deu provimento ao agravo em recurso especial. No caso concreto, o agravo em recurso especial sequer chegou a ser conhecido, por não ter atendido aos pressupostos de admissibilidade. Por
consequência, não houve nenhuma manifestação acerca das questões suscitadas no recurso especial e, tampouco, provimento implícito do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados todos os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a existência de nulidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o Réu é primário, a sanção corporal imposta é de 7 anos de reclusão e o regime inicial fechado foi estabelecido com amparo apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito, sendo possível a concessão
do regime intermediário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO IMPLÍCITO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. ESTUPRO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA NÃO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO MODO FECHADO. SÚMULA N. 440/STJ. CONCEDIDO HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO.
1. É  manifestamente descabida a alegação de nulidade do julgamento monocrático proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, trazida sob o argumento de que a decisão agravada, invadindo a competência da Turma Julgadora, teria adentrado ao
mérito do recurso especial e, ao assim fazer, implicitamente deu provimento ao agravo em recurso especial. No caso concreto, o agravo em recurso especial sequer chegou a ser conhecido, por não ter atendido aos pressupostos de admissibilidade. Por
consequência, não houve nenhuma manifestação acerca das questões suscitadas no recurso especial e, tampouco, provimento implícito do agravo.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados todos os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, mas apenas veiculados argumentos relativos ao mérito do recurso especial, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Verificada a existência de nulidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
5. In casu, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o Réu é primário, a sanção corporal imposta é de 7 anos de reclusão e o regime inicial fechado foi estabelecido com amparo apenas na hediondez e gravidade abstrata do delito, sendo possível a concessão
do regime intermediário.
6. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem de habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdf13f84f3d9470a69eaa80e0dbc7d3da789b65a4056c8b74a2dd6e2e1c01926
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