# Registro público: STJ — 3012423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437800
- **Número de registro na fonte:** 202503001870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento,
 com aplicação da Súmula 282/STF.
 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de
 título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com
 ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento
 realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a
 necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral.
 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por
 cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e
 posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido,
 mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
 os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e
 sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do
 endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo
 prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive
 quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo
 desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões
 suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489
 do CPC.
 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para
 análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria
 revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e
 cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias
 do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula
 5/STJ.
 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados
 (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº
 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC
 somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice
 da Súmula 282/STF.
 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem
 elementos aptos a infirmá-los.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento,
 com aplicação da Súmula 282/STF.
 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de
 título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com
 ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento
 realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a
 necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral.
 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por
 cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e
 posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido,
 mantendo-se a decisão monocrática ora agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados
 os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos
 arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de
 origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e
 sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do
 endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo
 prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive
 quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo
 desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões
 suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489
 do CPC.
 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para
 análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria
 revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e
 cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias
 do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula
 5/STJ.
 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados
 (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº
 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC
 somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice
 da Súmula 282/STF.
 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem
 elementos aptos a infirmá-los.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012423 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34c2dd7ddae1dc65b2c07c736699e536cca410adc91edff5655c4cb9a228b236
- **SHA-256 do comentário:** f93e3959aed863d968e23cb5021cc7570a41efff760d5a9a001ab9a7d28e14eb
