# Registro público: STJ — 2458322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437801
- **Número de registro na fonte:** 202303064996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial interposto pela Embargante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento
 do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento
 suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos
 de declaração.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito da decisão embargada.
 4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento
 judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de
 modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art.
 93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.
 IV. Dispositivo
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial interposto pela Embargante.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento
 do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento
 suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos
 de declaração.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito da decisão embargada.
 4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento
 judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de
 modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art.
 93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.
 IV. Dispositivo
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2458322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a
- **SHA-256 do comentário:** 3fac812ce3d1e8d03a1079a43c67eee4e069f33bc7a4715bcda6e58e438f2764
