{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135986,"origem":"stj","sha256_origem":"4011cee3396e15c5f67142819f62e14554deb318bc11dcac30dc22536cb416f4","registro_original":{"id_fonte":"1437802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213207","numero_registro":"202501698441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar\n acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a\n prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.\n 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo\n prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.\n Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional\n ajuizada em 01/08/2022.\n 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição.\n Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de\n contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento\n da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência\n consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do\n contrato e reconheceu a prescrição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do\n prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se\n a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo\n interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada\n e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial\n (Súmula 7/STJ).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida\n integralmente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06f8724f241989d3c0c7f7ea92ee06c5618c0ff8cbbcc5b5d0493be81fd4534d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
