# Registro público: STJ — 2213207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4011cee3396e15c5f67142819f62e14554deb318bc11dcac30dc22536cb416f4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar
 acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a
 prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.
 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo
 prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.
 Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional
 ajuizada em 01/08/2022.
 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição.
 Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de
 contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento
 da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência
 consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do
 contrato e reconheceu a prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
 prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se
 a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada
 e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reformar
 acórdão estadual e restabelecer sentença que reconheceu a
 prescrição em ação revisional de contrato de mútuo bancário.
 2. Fato relevante. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo
 prescricional para a revisão de cláusulas de contrato bancário.
 Instrumento contratual firmado em 29/11/1991; ação revisional
 ajuizada em 01/08/2022.
 3. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a prescrição.
 Tribunal estadual cassou a sentença ao entender tratar-se de
 contrato de trato sucessivo, fixando como termo inicial o vencimento
 da última parcela. Decisão monocrática aplicou jurisprudência
 consolidada para firmar como termo inicial a data da assinatura do
 contrato e reconheceu a prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
 prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, se
 a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última parcela.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo
 interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada
 e se há óbice ao reexame de fatos e provas em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
 quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
 fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial.
 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
 da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
 integralmente.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4011cee3396e15c5f67142819f62e14554deb318bc11dcac30dc22536cb416f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

