{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13599,"origem":"stj","sha256_origem":"7b157217b298e18abd289dc1fae83d9459b542a4dbd2741a09af2f4865282633","registro_original":{"id_fonte":"000825800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902344","numero_registro":"202101743713","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO\nCONHECIDO.\n1. O agravo regimental de fls. 996-1004 não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser\nconhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa\" (AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).\n2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o\nque está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.\n3. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, concluiu que, na hipótese, não houve julgamento contrário à prova dos autos. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente,\nrevolver os fatos e as provas pertinentes ao processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio\ntipo penal.\n5. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e tendo em vista a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente\ncominadas ao delito imputado ao Recorrente (art. 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal, 12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos em razão da atribuição de valoração negativa a uma\nvetorial (culpabilidade), conforme levado a efeito pelo Tribunal de origem.\n6. Agravo regimental de fls. 987-995 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 996-1004.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental de fls.  987/995 (Petição n.\n711005/22) e não conhecer do agravo regimental de fls.  996/1004\n(Petição n. 711084/22), nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f95c17d6cc5f4a2b7e2a4eb2b45a65402900fd9a07800eb0f2a062246a4cb1c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
