# Registro público: STJ — 2236400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e9a2b660afa736c642d178360b06e723cfdc2643f40fe60d1a956284e125a3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação
 declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito
 envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a
 decisão agravada.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
 razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou
 jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula
 contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
 incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ),
 na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os
 óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na
 jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e
 83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte
 agravante.

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de
 enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do
 recurso, à luz da Súmula 182/STJ.
 7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e
 aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III
 e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando
 as razões do agravo interno são genéricas.
 8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a
 decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula
 83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação
 declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito
 envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a
 decisão agravada.
 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
 razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou
 jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula
 contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
 incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ),
 na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV;
 Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
 específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os
 óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na
 jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e
 83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte
 agravante.
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de
 enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do
 recurso, à luz da Súmula 182/STJ.
 7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e
 aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III
 e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando
 as razões do agravo interno são genéricas.
 8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a
 decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula
 83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
