# Registro público: STJ — 2250694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 797cd322fd6d6311a76b551c8cbec53f9557859cf416dca99ac2a1ba2c021a29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437814
- **Número de registro na fonte:** 202503815227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ
 (consonância com jurisprudência).
 2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por
 condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando
 reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do
 Programa Minha Casa Minha Vida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de
 dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade
 passiva da instituição financeira.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não
 indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei
 federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de
 vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada
 do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira
 em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua
 exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
 instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria
 o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
 SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO.
 SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ
 (consonância com jurisprudência).
 2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por
 condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando
 reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do
 Programa Minha Casa Minha Vida.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de
 dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade
 passiva da instituição financeira.
 III. Razões de decidir
 4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não
 indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei
 federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de
 vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada
 do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira
 em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua
 exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ.
 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
 instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria
 o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 797cd322fd6d6311a76b551c8cbec53f9557859cf416dca99ac2a1ba2c021a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250694 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 797cd322fd6d6311a76b551c8cbec53f9557859cf416dca99ac2a1ba2c021a29
- **SHA-256 do comentário:** f36a7622d1bd1368c6a885145595c01ba0978a658c60461c2fe23b750dab92c2
