# Registro público: STJ — 2211587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3695ecd8c6341aadd789c676d2d7fe590f5d0646daaabafa830a9e3e9c082d97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437818
- **Número de registro na fonte:** 202403921641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ
 quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e
 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial
 pela alínea "c".
 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência
 da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a
 restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia
 pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
 especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o
 óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e
 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial
 demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e
 foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e
 inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I
 e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e
 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos
 agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada
 omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria
 relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos,
 isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para
 viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada
 negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF.
 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de
 omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC,
 dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando
 vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da
 decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão
 recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso
 constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a
 preclusão da matéria.
 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do
 CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao
 interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de
 origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do
 Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local
 de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de
 rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao
 conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
 agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro
 não evidenciado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5/STJ.
 DIVERGÊNCIA PREJUDICADA E NÃO IMPUGNADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por incidência dos óbices da Súmula n.
 284/STF quanto aos arts. 489, IV, e 926 do CPC e da Súmula n. 5/STJ
 quanto aos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I e II, 22, II e
 25 do CPC, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial
 pela alínea "c".
 2. Os agravantes sustentam omissão do acórdão quanto à competência
 da Justiça Brasileira (art. 21, I e II, do CPC), a inaplicabilidade
 do óbice da Súmula n. 5/STJ por versar tese jurídica sobre a
 restrição do art. 25 do CPC e renova insurgência. A parte pleiteia
 pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
 especial apresentou fundamentação suficiente, de modo a afastar o
 óbice da Súmula n. 284/STF relativamente aos arts. 489, IV e VI, e
 926 do CPC; (ii) se a controvérsia submetida no recurso especial
 demanda interpretação de cláusulas contratuais (eleição de lei e
 foro estrangeiros), atraindo a incidência da Súmula n. 5/STJ e
 inviabilizando o exame dos arts. 435 do CC, 9º e 12 da LINDB e 21, I
 e II, 22, II e 25 do CPC; e (iii) se é cabível a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 489, IV, e
 926 do CPC, nas razões do recurso especial interposto pelos
 agravantes não se deixa extrair de modo claro de que forma a alegada
 omissão quanto ao precedente invocado, de Corte local, seria
 relevante para o deslinde da controvérsia. Esses dispositivos,
 isoladamente considerados, não têm comando normativo suficiente para
 viabilizar a análise da pretensão recursal relativa à alegada
 negativa de vigência dessas normas, circunstância que atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF.
 5. No agravo interno, a insurgência foi renovada com indicação de
 omissão do Tribunal de origem e violação ao artigo 1.022 do CPC,
 dispositivo que não foi mencionado no recurso especial, configurando
 vedada inovação recursal. Consigne-se, ainda, que o fundamento da
 decisão agravada consubstanciado no não conhecimento da pretensão
 recursal veiculada sob o prisma da alínea "c" do permisso
 constitucional não foi impugnado no agravo interno, operando-se a
 preclusão da matéria.
 6. Em relação aos art. 435 CC, 9 e 12 da LINDB, e 21, 22 e 25 do
 CPC, a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, visto que ao
 interpretar as cláusulas contratuais 15.1 e 15.2, o Tribunal de
 origem concluiu que as partes estipularam a aplicação das leis do
 Estado de Nova Iorque ao contrato, com a eleição do foro nesse local
 de forma exclusiva, renunciando a qualquer outro. A pretensão de
 rever o entendimento estabelecido pela Corte local quanto ao
 conteúdo contratual é incompatível com o escopo do recurso especial.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe
 agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, quadro
 não evidenciado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3695ecd8c6341aadd789c676d2d7fe590f5d0646daaabafa830a9e3e9c082d97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

