# Registro público: STJ — 1899795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9aaf773f226b39c5071aaba0f6ca272fa097ee7402ee47543fa5acb475e7dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 09/10/2020, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 13/10/2020. O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil,
começou a fluir no dia 14/10/2020, já estando exaurido quando protocolado o agravo em recurso especial, em 22/02/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a oposição de embargos de declaração não tem
o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS O RESPECTIVO LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 09/10/2020, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 13/10/2020. O prazo recursal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil,
começou a fluir no dia 14/10/2020, já estando exaurido quando protocolado o agravo em recurso especial, em 22/02/2021.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a oposição de embargos de declaração não tem
o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
