# Registro público: STJ — 2145608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf5fa47828366237f58c0110a802412be126ee726d97ed6c2a597c8390c7c09b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437824
- **Número de registro na fonte:** 202401833547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial.
 2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da
 Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio
 eletrônico, em razão da natureza cambial do título
 (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao
 entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e
 de que a exigência estaria preclusa.
 3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e
 reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu
 do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a
 apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para
 aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da
 circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a
 cópia autenticada na ausência de impugnação concreta.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de
 conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.

### III. Razões de decidir

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia
 autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito
 Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta
 e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que
 comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial.
 2. Controvérsia sobre a necessidade de depósito da via original da
 Cédula de Crédito Bancário em execução que tramita em meio
 eletrônico, em razão da natureza cambial do título
 (circularidade/endosso) e da cessão do crédito, contraposta ao
 entendimento do acórdão recorrido de que basta a cópia autenticada e
 de que a exigência estaria preclusa.
 3. O acórdão de origem admitiu a instrução com cópia autenticada e
 reconheceu a preclusão da exigência. A decisão agravada não conheceu
 do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a
 apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para
 aparelhar a execução em processo eletrônico, diante da
 circularidade/endosso e da cessão do crédito, ou se é suficiente a
 cópia autenticada na ausência de impugnação concreta.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices de
 conhecimento do recurso especial previstos nas Súmulas 7 e 83/STJ,
 ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.
 III. Razões de decidir
 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência de impugnação específica, à suficiência da cópia
 autenticada e à suscitação tardia da exigência demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula
 7/STJ.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite a instrução da execução com cópia da Cédula de Crédito
 Bancário e dispensa a via original quando ausente alegação concreta
 e fundamentada sobre circulação do título, duplicidade ou vício que
 comprometa a certeza, liquidez ou exigibilidade, hipótese que atrai
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf5fa47828366237f58c0110a802412be126ee726d97ed6c2a597c8390c7c09b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

