# Registro público: STJ — 2931222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ea3d69473e2004b4f03b98a222518350e7c69ce18b76269f71b952dbbb05306

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de
 cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao
 beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e
 At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia -
 método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em
 terapia cognitiva). Pedido de provimento para destrancar o recurso
 especial.
 2. A agravante alega inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos
 fatos pretéritos, sustenta a taxatividade do rol da ANS e afirma
 inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial. O Tribunal de origem registrou o não
 enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula
 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único,
 impondo à agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos
 impeditivos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).
 6. O não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295 é correto,
 pois o tema afetado limita-se à discussão sobre limitação
 quantitativa de sessões e consultas em terapias multidisciplinares,
 ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre obrigação de
 cobertura de métodos terapêuticos específicos.
 7. Há consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte
 acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos
 contratos de trato sucessivo em tratamentos continuados, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção apta a
 afastar o óbice.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em demanda que discute obrigação de
 cobertura, por plano de saúde, de tratamentos prescritos ao
 beneficiário (psicologia neurocomportamental - métodos Floortime e
 At Ease -, psicomotricidade com abordagem aplicada à neurologia -
 método At Ease - e psicopedagogia neurológica com especialidade em
 terapia cognitiva). Pedido de provimento para destrancar o recurso
 especial.
 2. A agravante alega inaplicabilidade da Lei nº 14.454/2022 aos
 fatos pretéritos, sustenta a taxatividade do rol da ANS e afirma
 inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em
 recurso especial. O Tribunal de origem registrou o não
 enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo
 a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 CPC.
 5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva,
 concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula
 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único,
 impondo à agravante o ônus de enfrentar todos os fundamentos
 impeditivos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC).
 6. O não enquadramento do caso no Tema Repetitivo 1.295 é correto,
 pois o tema afetado limita-se à discussão sobre limitação
 quantitativa de sessões e consultas em terapias multidisciplinares,
 ao passo que a controvérsia dos autos versa sobre obrigação de
 cobertura de métodos terapêuticos específicos.
 7. Há consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte
 acerca da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos
 contratos de trato sucessivo em tratamentos continuados, atraindo a
 incidência da Súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção apta a
 afastar o óbice.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
