{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136011,"origem":"stj","sha256_origem":"97b61beb3f25055aff3a6b837e373089a6e1541c0550bd4983e5765898b022fe","registro_original":{"id_fonte":"1437834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624252","numero_registro":"202401518884","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA\n INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DILIGÊNCIAS OCORRIDAS\n QUANDO A AGRAVANTE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO NO\n EXTERIOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\n que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\n seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação por edital,\n no que destacou que seria desinfluente qualquer tentativa de citação\n no específico endereço apontado pelo agravante, porquanto\n demonstrado que este estava fora do Brasil no momento das\n diligências citatórias.\n 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\n pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n Precedentes.\n 3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das\n consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso\n para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial\n porque o STJ entende que \"Não há falar em decisão-surpresa quando o\n magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do\n substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica\n da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei\n adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham\n invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até\n porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém\n se dizer surpreendido com a sua aplicação\" (AgInt no AREsp n.\n 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n de 29/6/2022).\n 4. À luz do CPC/1973, já destacava a jurisprudência que, \"Para que\n se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas\n tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo\n prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a\n localização do endereço do réu\" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de\n 1/12/2015), agravada, na hipótese, pelo efetivo destaque que o\n agravante, à época das diligências (2003-2004), estava em lugar\n incerto no exterior, de modo que a citação no segundo endereço não\n alteraria o resultado.\n 5. \"Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a\n previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo\n dispensada a carta rogatória\" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).\n 6. O  reconhecimento de regularidade da citação por edital do\n agravante partiu da análise fática  dos autos, em especial da\n constatação de estar em lugar incerto e desconhecido no exterior.\n Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 7. Alegada tese de cabimento de multa quando a citação por edital é\n requerida dolosamente sem preenchimento dos requisitos legais que\n não compota conhecimento, seja pela ausência de prequestionamento\n (incidência da Súmula n. 211/STJ), seja pela sua total impertinência\n quando o acórdão recorrido está amplamente baseado na regularidade\n da citação por edital.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d681efdb6a54451d9ee4fed6ffe78184e9f9e98e0eb96a41abfc5ce9c04fe35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
