# Registro público: STJ — 2624252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b61beb3f25055aff3a6b837e373089a6e1541c0550bd4983e5765898b022fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA
 INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DILIGÊNCIAS OCORRIDAS
 QUANDO A AGRAVANTE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO NO
 EXTERIOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
 seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação por edital,
 no que destacou que seria desinfluente qualquer tentativa de citação
 no específico endereço apontado pelo agravante, porquanto
 demonstrado que este estava fora do Brasil no momento das
 diligências citatórias.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
 consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso
 para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial
 porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o
 magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
 substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
 da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
 adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
 invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
 porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
 se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 29/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do CPC/1973, já destacava a jurisprudência que, "Para que
 se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas
 tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo
 prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a
 localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
 1/12/2015), agravada, na hipótese, pelo efetivo destaque que o
 agravante, à época das diligências (2003-2004), estava em lugar
 incerto no exterior, de modo que a citação no segundo endereço não
 alteraria o resultado.
- **Item 5 (texto oficial):** "Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a
 previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo
 dispensada a carta rogatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** O  reconhecimento de regularidade da citação por edital do
 agravante partiu da análise fática  dos autos, em especial da
 constatação de estar em lugar incerto e desconhecido no exterior.
 Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Alegada tese de cabimento de multa quando a citação por edital é
 requerida dolosamente sem preenchimento dos requisitos legais que
 não compota conhecimento, seja pela ausência de prequestionamento
 (incidência da Súmula n. 211/STJ), seja pela sua total impertinência
 quando o acórdão recorrido está amplamente baseado na regularidade
 da citação por edital.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA
 INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DILIGÊNCIAS OCORRIDAS
 QUANDO A AGRAVANTE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO NO
 EXTERIOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
 que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
 seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação por edital,
 no que destacou que seria desinfluente qualquer tentativa de citação
 no específico endereço apontado pelo agravante, porquanto
 demonstrado que este estava fora do Brasil no momento das
 diligências citatórias.
 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 3. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
 consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso
 para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial
 porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o
 magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do
 substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica
 da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei
 adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham
 invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
 porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém
 se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n.
 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 29/6/2022).
 4. À luz do CPC/1973, já destacava a jurisprudência que, "Para que
 se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas
 tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo
 prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a
 localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
 1/12/2015), agravada, na hipótese, pelo efetivo destaque que o
 agravante, à época das diligências (2003-2004), estava em lugar
 incerto no exterior, de modo que a citação no segundo endereço não
 alteraria o resultado.
 5. "Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a
 previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo
 dispensada a carta rogatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).
 6. O  reconhecimento de regularidade da citação por edital do
 agravante partiu da análise fática  dos autos, em especial da
 constatação de estar em lugar incerto e desconhecido no exterior.
 Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. Alegada tese de cabimento de multa quando a citação por edital é
 requerida dolosamente sem preenchimento dos requisitos legais que
 não compota conhecimento, seja pela ausência de prequestionamento
 (incidência da Súmula n. 211/STJ), seja pela sua total impertinência
 quando o acórdão recorrido está amplamente baseado na regularidade
 da citação por edital.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
