# Registro público: STJ — 2550372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a143040b6041a1108b4798a834df73a8989de1fd1aa53fe478c7618c0a0fe93c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA
 ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.
 VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
 N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a
 Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da
 fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na
 instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de
 tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame
 do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas
 contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias
 ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como
 regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em
 fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça
 Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas
 -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
 Federal.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA
 ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.
 VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
 INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
 N. 283/STF.
 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
 fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a
 Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do
 Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da
 fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na
 instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de
 tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame
 do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas
 contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5
 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias
 ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como
 regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência
 incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em
 fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça
 Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas
 -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que
 atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
 Federal.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
