# Registro público: STJ — 2991033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4448aa4b719b949aceb057449402963720107848a633672c7e587d4c5d9801

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
 NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na
 medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos.
 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu pela ocorrência da preclusão e identificou a ausência de
 prejuízo às partes em razão do acolhimento do excesso de execução.
 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos. Precedentes.
 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
 recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
