# Registro público: STJ — 3001391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5efd6006e9af1e119ceb7e894b470def3c7f887741841b434c13ba325addca25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. AUSÊNCIA DE
 RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVER A
 CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a
 responsabilidade de requerer juntos aos órgãos de proteção ao
 crédito o cancelamento de uma inscrição. Se seria do tabelião,
 responsável pelo protesto, ou do próprio consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que
 originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de
 proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação
 não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de
 reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após
 a baixa do protesto" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
 previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
 processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
 possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
 prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
 da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 DJe de 24/4/2020).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. AUSÊNCIA DE
 RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVER A
 CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a
 responsabilidade de requerer juntos aos órgãos de proteção ao
 crédito o cancelamento de uma inscrição. Se seria do tabelião,
 responsável pelo protesto, ou do próprio consumidor.
 2. "Tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que
 originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de
 proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação
 não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de
 reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após
 a baixa do protesto" (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de configuração de dano moral, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 4. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
 previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
 processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
 possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
 prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
 da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 DJe de 24/4/2020).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
