# Registro público: STJ — 2877604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97af1e90e7ebbb4594c910a84ad0fcf01ab032181a0e591c44d5c7e2aef3b9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E  PENSÃO
 TEMPORÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
 autos, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente,
 condenando-a a danos materiais, estéticos, morais e pensão
 temporária. A revisão de tal  premissa demandaria novo reexame de
 fatos e provas, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E  PENSÃO
 TEMPORÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas dos
 autos, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente,
 condenando-a a danos materiais, estéticos, morais e pensão
 temporária. A revisão de tal  premissa demandaria novo reexame de
 fatos e provas, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
 morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
 manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
 caso concreto.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
