# Registro público: STJ — 3061148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de0ee59076a018c8113d939e612669ec6d779f2f7b12c5ff5663d045e31dd64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437859
- **Número de registro na fonte:** 202503728020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO.
 ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao
 seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
 aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou
 não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com
 relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este
 agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor
 Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
 cito:
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO.
 ORDEM SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
 7/STJ.
 1. Não há falar em ofensa aos art. 1.022 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem e fetivamente enfrentou as questões levadas ao
 seu conhecimento.
 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
 aferição acerca do real beneficiário das operações; se restou, ou
 não, comprovada a promessa de ressarcimento pelo recorridos, com
 relação a pena de multa imposta pelo BACEN ao recorrente e se este
 agiu, ou não, por ordens superiores no exercício do cargo de Diretor
 Executivo do Banco Prosper, exige o reexame de fatos e provas, o
 que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
 cito:
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2de0ee59076a018c8113d939e612669ec6d779f2f7b12c5ff5663d045e31dd64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061148 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2de0ee59076a018c8113d939e612669ec6d779f2f7b12c5ff5663d045e31dd64
- **SHA-256 do comentário:** 87b32f4266264f07e58c3e2bff86712efd7bf83e1df52856bd5c10b1cd2b7bf1
