# Registro público: STJ — 2250402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccccc3723a353d13953176fe1d447a4fbecc7c1f221c5a1b147038d5ebe09378

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437863
- **Número de registro na fonte:** 202504953977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
 consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
 ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na
 modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo
 contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias
 distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.
 2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para
 julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram
 realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token,
 com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva
 da vítima.
 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para
 restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência
 de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de
 operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa
 exclusiva da consumidora.

### II. Questão em discussão

4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de
 elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é
 possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com
 base na culpa exclusiva da vítima.

### III. Razões de decidir

5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito
 seguida de transferências via PIX, em valores elevados e
 concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de
 segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na
 prestação do serviço.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que as instituições financeiras respondem
 objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por
 terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas
 aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o
 perfil do cliente.
 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao
 seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da
 instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos
 mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14,
 § 3º, II, do CDC.
 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações
 flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores
 elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz
 do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da
 vítima.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
 BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES
 ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO
 VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA
 EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
 decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da
 consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao
 ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na
 modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo
 contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias
 distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.
 2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para
 julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram
 realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token,
 com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva
 da vítima.
 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para
 restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência
 de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de
 operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa
 exclusiva da consumidora.
 II. Questão em discussão
 4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de
 elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é
 possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com
 base na culpa exclusiva da vítima.
 III. Razões de decidir
 5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito
 seguida de transferências via PIX, em valores elevados e
 concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de
 segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na
 prestação do serviço.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que as instituições financeiras respondem
 objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por
 terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas
 aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o
 perfil do cliente.
 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao
 seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da
 instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos
 mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14,
 § 3º, II, do CDC.
 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações
 flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores
 elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz
 do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da
 vítima.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ccccc3723a353d13953176fe1d447a4fbecc7c1f221c5a1b147038d5ebe09378
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccccc3723a353d13953176fe1d447a4fbecc7c1f221c5a1b147038d5ebe09378
- **SHA-256 do comentário:** c800589020ed35724f126d6c94cebd26729b5d4ed219ffa66020e3e7d520322d
