# Registro público: STJ — 2146733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437872
- **Número de registro na fonte:** 202401908113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5
 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial,
 postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários
 advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de
 contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se
 pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no
 acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e
 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial,
 ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de
 rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda
 reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório,
 atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o
 agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante
 impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão
 monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e
 IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de
 arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte
 com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação
 jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil.
 6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários
 sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de
 prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no
 acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em
 razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o
 rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova
 instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente
 demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado.
 8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante
 limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem
 explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido,
 de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de
 provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de
 impugnação específica.
 9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n.
 568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a
 recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
 jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no
 agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos
 os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
 10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos
 relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência
 das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável,
 no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
 permanecendo inalterados os honorários fixados.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E
 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
 Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5
 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
 requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial,
 postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários
 advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de
 contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na
 forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se
 pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no
 acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e
 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial,
 ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de
 rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda
 reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório,
 atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o
 agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante
 impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão
 monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e
 IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 III. Razões de decidir
 5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
 questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a
 inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de
 arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte
 com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação
 jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil.
 6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários
 sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de
 prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no
 acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em
 razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o
 rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova
 instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente
 demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado.
 8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante
 limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem
 explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido,
 de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de
 provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de
 impugnação específica.
 9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n.
 568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a
 recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
 jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no
 agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos
 os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
 10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos
 relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência
 das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável,
 no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
 permanecendo inalterados os honorários fixados.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5
- **SHA-256 do comentário:** af8c79ffe72fa10f692138dba003cd1d1de062fbc33703eea9d7d7021872ac0e
