# Registro público: STJ — 2083515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0008c0a8b151e32467183219909ef6e3ad68a7f8ac3ba714a75f8602ba3e0133

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA
EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM FASE INQUISITORIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas
são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de
lastro probatório judicializado, produzido com observância do
contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz.
- **Item 3 (texto oficial):** Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas), intangíveis e
irrefutáveis, por impossibilitarem o confronto com a fonte de prova
originária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para determinar a despronúncia do
agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA
EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM FASE INQUISITORIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas
são submetidas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
2. Exige-se, em termos de standard probatório, a existência de
lastro probatório judicializado, produzido com observância do
contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas), intangíveis e
irrefutáveis, por impossibilitarem o confronto com a fonte de prova
originária.
4. Agravo regimental provido para determinar a despronúncia do
agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
