# Registro público: STJ — 2251776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437881
- **Número de registro na fonte:** 202502804869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
 provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos
 morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado
 sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de
 transferência, reconhecida falha na prestação do serviço,
 responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição
 financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com
 condenação confirmada em segundo grau.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da
 responsabilidade da instituição financeira.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre
 responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por
 equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação
 suficiente para a solução da controvérsia; divergência
 interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts.
 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência
 na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da
 instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de
 fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa
 exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem
 reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição
 financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso
 especial, incidindo o óbice sumular citado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE
 CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC.
 NEGLIGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial
 provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 mantendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos
 morais decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado
 sem a verificação das assinaturas necessárias no documento de
 transferência, reconhecida falha na prestação do serviço,
 responsabilidade objetiva e extracontratual da instituição
 financeira, consumidor por equiparação e fortuito interno, com
 condenação confirmada em segundo grau.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e a possibilidade de afastamento da
 responsabilidade da instituição financeira.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador de origem enfrentou as teses essenciais sobre
 responsabilidade objetiva com base no art. 14 do CDC, consumidor por
 equiparação e fortuito interno, apresentando fundamentação
 suficiente para a solução da controvérsia; divergência
 interpretativa não configura omissão, afastando a violação dos arts.
 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à negligência
 na verificação das assinaturas, à contribuição determinante da
 instituição financeira para o evento danoso e à ocorrência de
 fortuito interno demanda reexame de provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. A tese de excludente de responsabilidade civil por culpa
 exclusiva de terceiro e a invocação da tradição do bem móvel exigem
 reavaliação da dinâmica contratual e do comportamento da instituição
 financeira, providência incompatível com a via estreita do recurso
 especial, incidindo o óbice sumular citado.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad5019e8a66733f1ed564a46401b6c48f29474a066bc7ac114177b348727927a
- **SHA-256 do comentário:** d53b263cb8bf48b79768363837560eb0fd0f27ee5a6cb9e45df23d52a1180cf8
