# Registro público: STJ — 3085049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4291b5aacde280f9015b7cbc29a452b790f41463bb67626a651475faab48e8ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437886
- **Número de registro na fonte:** 202504151628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA
 VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela
 recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia
 usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública
 e com registro na matrícula do bem.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora
 recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o
 que afasta a proteção possessória.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em
 oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito
 do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido
 e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RENÚNCIA A USUFRUTO. POSSE QUALIFICADA
 VERSUS MERA DETENÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Cuida-se na origem de ação de reintegração de posse ajuizada pela
 recorrente, visando à proteção possessória de imóvel em que havia
 usufruto vitalício, posteriormente renunciado por escritura pública
 e com registro na matrícula do bem.
 2. O acórdão estadual fixou, de forma expressa, que a autora, ora
 recorrente, passou a ter apenas mera detenção por liberalidade, o
 que afasta a proteção possessória.
 3. A pretensão recursal de afirmar posse qualificada e esbulho, em
 oposição à conclusão do Tribunal de origem, demandaria reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. A requalificação jurídica dos fatos, embora admissível no âmbito
 do recurso especial, pressupõe quadro fático soberanamente definido
 e incontroverso no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso
 concreto.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4291b5aacde280f9015b7cbc29a452b790f41463bb67626a651475faab48e8ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4291b5aacde280f9015b7cbc29a452b790f41463bb67626a651475faab48e8ba
- **SHA-256 do comentário:** 8d817b834c4f17112df8bd6f1704273a03d231c4026d0b9ccfa1c4677b6320e9
