{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136045,"origem":"stj","sha256_origem":"5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff","registro_original":{"id_fonte":"1437887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210364","numero_registro":"202501473795","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E\n 83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob\n fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade\n de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do\n Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e\n 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação\n jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ\n e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo\n complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,\n § 4º, do CPC.\n 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela\n inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência\n de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,\n pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código\n de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está\n alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)\n saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,\n devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para\n impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.\n III. Razões de decidir\n 5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários\n ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou\n contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do\n Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.\n 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,\n especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo\n pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que\n atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese\n de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação\n jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão\n pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por\n divergência.\n 8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre\n laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há\n nulidade nem cerceamento de defesa.\n 9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,\n os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do\n Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;\n aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.\n 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de\n Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório\n na interposição do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3dadd6382670cb42a1f35608babb5ff5ee00b604ad2fac1804a317cae6fc520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
