# Registro público: STJ — 2210364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437887
- **Número de registro na fonte:** 202501473795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob
 fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade
 de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do
 Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação
 jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo
 complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
 inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência
 de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,
 pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)
 saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,
 devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
 impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários
 ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo
 pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação
 jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
 pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por
 divergência.
 8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre
 laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há
 nulidade nem cerceamento de defesa.
 9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;
 aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.
 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório
 na interposição do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob
 fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade
 de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do
 Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e
 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação
 jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo
 complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC.
 3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
 inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência
 de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial,
 pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii)
 saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte,
 devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para
 impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários
 ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.
 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo
 pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação
 jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão
 pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por
 divergência.
 8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre
 laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há
 nulidade nem cerceamento de defesa.
 9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente,
 os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;
 aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.
 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório
 na interposição do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f2d8f1fa398b63a070403bb6f2ced503d60be2136ab9d898870dda1c9f621ff
- **SHA-256 do comentário:** c77c1e1f2f0e77363f2575984fb9b6421dfad20c82e09e52772da90eb6e5167f
