# Registro público: STJ — 2251445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437889
- **Número de registro na fonte:** 202503141637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de
 sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento
 ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e
 pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.
 2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao
 credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação
 judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial
 para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem
 e preservar a ordem de preferência entre credores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade
 de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o
 devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor
 concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a
 ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art.
 908, § 2º, do CPC).

### III. Razões de decidir

4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a
 observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de
 preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos
 termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento
 produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.
 5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos
 credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal
 de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo
 remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na
 ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n.
 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
 CONCURSO DE CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. MÚLTIPLA PENHORA SOBRE O
 BEM. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, manejado nos autos de cumprimento de
 sentença, no qual se discute a validade de dação em pagamento
 ajustada entre o devedor e um credor, diante de penhora anterior e
 pluralidade de constrições sobre o mesmo imóvel.
 2. O Tribunal de origem invalidou a dação em pagamento em relação ao
 credor concorrente e determinou o prosseguimento da expropriação
 judicial, destacando a necessidade de avaliação e alienação judicial
 para assegurar transparência na apuração do valor de mercado do bem
 e preservar a ordem de preferência entre credores.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo pluralidade
 de penhoras sobre o mesmo bem, a dação em pagamento ajustada entre o
 devedor e um dos credores pode prevalecer em prejuízo de credor
 concorrente, ou se deve ser observado o concurso de credores com a
 ordem de preferência definida pela anterioridade da constrição (art.
 908, § 2º, do CPC).
 III. Razões de decidir
 4. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, impõe-se a
 observância do concurso de credores, respeitando-se a ordem de
 preferência definida pela anterioridade de cada constrição, nos
 termos do art. 908, § 2º, do CPC, não podendo a dação em pagamento
 produzir efeitos em prejuízo do credor concorrente.
 5. A validação do acordo particular feito entre o devedor e um dos
 credores pressupõe premissas fáticas não reconhecidas pelo Tribunal
 de origem - real valor do imóvel e inexistência de saldo
 remanescente - cuja aferição exigiria reexame de provas, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
 jurisprudencial do STJ, que prestigia a anterioridade da penhora na
 ausência de privilégio legal, atraindo a incidência da Súmula n.
 83/STJ e mantendo o não conhecimento do especial.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251445 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 905f5fd4078f8694afec94fddd65e4c759e5cb2f6cda039678a56aba12ca9ee3
- **SHA-256 do comentário:** cea22383d073b2efcca847e78f73bd782255077164459d43397524b090b517b9
