# Registro público: STJ — 2695835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3f5b75acc951c700fdcb893d483a865b9b13347bf5e07d56b18ac72b379f859

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437890
- **Número de registro na fonte:** 202402623251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA
 GRATUITA. CONCESSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUSITOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
 INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
 conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 presença dos requisitos para a concessão de benefício de justiça
 gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
 concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a
 desconsideração da personalidade jurídica. Rever o decidido no
 acórdão impugnado, para concluir que a recorrida prrenche ou não os
 requsitos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade
 jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA
 GRATUITA. CONCESSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUSITOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
 INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL PREJUDICADA.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu
 conhecimento.
 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
 em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 presença dos requisitos para a concessão de benefício de justiça
 gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos,
 concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a
 desconsideração da personalidade jurídica. Rever o decidido no
 acórdão impugnado, para concluir que a recorrida prrenche ou não os
 requsitos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade
 jurídica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a3f5b75acc951c700fdcb893d483a865b9b13347bf5e07d56b18ac72b379f859
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3f5b75acc951c700fdcb893d483a865b9b13347bf5e07d56b18ac72b379f859
- **SHA-256 do comentário:** 5598a9590b2a8f82441ba9c9d1316092c500f5e34ed2154cc9be56e4191bee45
