# Registro público: STJ — 1896318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad4191539584cd4d05d641c24cf7689f68c54020360fb0ce2c2cf15beab5571

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825807
- **Número de registro na fonte:** 202101638099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao
princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da
apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em
clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em
prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica
verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo
Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da
Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por
ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
FALIMENTAR. FRAUDE AOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DE RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM A LEI FEDERAL TIDA POR VIOLADA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao
princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da
apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em
clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em
prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do
STJ.
2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica
verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo
Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da
Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por
ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** 6ad4191539584cd4d05d641c24cf7689f68c54020360fb0ce2c2cf15beab5571
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

