# Registro público: STJ — 2922772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437912
- **Número de registro na fonte:** 202501541833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso
 especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de
 nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência
 contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração
 considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
 sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
 suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e
 coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX).
 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do
 julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e
 dispositivo.
 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível,
 permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão.
 8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais
 quanto a dados processuais ou referências normativas.
 9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de
 fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula
 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a
 contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado.
 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem
 como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial,
 providência incabível pela via dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso
 especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de
 nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência
 contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração
 considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
 sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
 do mérito.
 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
 suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e
 coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX).
 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do
 julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e
 dispositivo.
 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível,
 permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão.
 8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais
 quanto a dados processuais ou referências normativas.
 9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de
 fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula
 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a
 contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado.
 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem
 como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial,
 providência incabível pela via dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922772 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc165a0af031e97aa48ccacbb3d6821c120fa92ecfd55033ccec9de81f208978
- **SHA-256 do comentário:** f198638d078381098b10aaa7df3ae8dfe13e33a818f20cbff576a780b4f29c41
