# Registro público: STJ — 2203528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437913
- **Número de registro na fonte:** 202500937420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de
 sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução
 (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do
 montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a
 parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada
 não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não
 há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese
 recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
 (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por
 demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7
 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;
 (iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida
 apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou
 redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais
 ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica
 suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os
 pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e
 provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido
 está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal
 entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410
 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante
 somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na
 extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante
 executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem
 reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em
 honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente,
 mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator
 para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do
 CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas
 instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual
 gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
 provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das
 Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de
 sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução
 (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do
 montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a
 parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada
 não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não
 há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese
 recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
 (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
 (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por
 demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7
 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante;
 (iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida
 apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou
 redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais
 ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica
 suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
 órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os
 pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e
 provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido
 está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ,
 atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal
 entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410
 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante
 somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na
 extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante
 executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem
 reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em
 honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente,
 mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator
 para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do
 CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida,
 nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas
 instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual
 gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2caa14ea22937ce1d00656ee1ed4f30a8ed4dfe66f8d6d0df8a2108faf4bbf0
- **SHA-256 do comentário:** 09aa50ae844b30a6e1aac8bcf464d1c05e9e86cd5aa39ee6f6f6e873a9b68bd8
