# Registro público: STJ — 2890218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437919
- **Número de registro na fonte:** 202501007689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
 no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em
 recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e
 284/STF).
 2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional,
 sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial,
 impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de
 dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e
 requer integração do julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os
 embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
 integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado.
 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
 suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
 o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art.
 93, IX).
 6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a
 refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por
 força da preclusão consumativa.
 7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no
 atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E
 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno
 no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em
 recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e
 284/STF).
 2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional,
 sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial,
 impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de
 dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e
 requer integração do julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os
 embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
 integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado.
 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
 suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo
 omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
 o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art.
 93, IX).
 6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a
 refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por
 força da preclusão consumativa.
 7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto
 fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no
 atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890218 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 605d5f5669cd5ae712fbe514a3c6ca77efb0528bdfa1c14212909bce7378e711
- **SHA-256 do comentário:** f6f13fcb9dc8bc314b4be91ae2b1edf1b60d0dc1950e34c2cfde8fe54bb88164
