# Registro público: STJ — 1895580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 394f6380efcd3225d97b41072e99018cd548fc3f355445834f54726bc085ccfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER
CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A novel legislação permite que o período de prisão preventiva
seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP),
para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou
na fase da execução (art. 66, III, "c"), para  análise de benefícios
relacionados ao tempo total da reprimenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na última hipótese,  quando a detração penal é realizada somente
pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de
liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão
de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo
irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de
soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum
fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. DATA-BASE A SER
CONSIDERADA PARA BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A novel legislação permite que o período de prisão preventiva
seja detraído na sentença condenatória (art. 387, § 2°, do CPP),
para fins de determinação do regime prisional do saldo de pena, ou
na fase da execução (art. 66, III, "c"), para  análise de benefícios
relacionados ao tempo total da reprimenda.
2. Na última hipótese,  quando a detração penal é realizada somente
pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de
liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão
de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo
irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de
soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum
fim.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
