{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136072,"origem":"stj","sha256_origem":"ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95","registro_original":{"id_fonte":"1437924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081238","numero_registro":"202504111743","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA\n COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO\n ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou\n cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada\n subscritora, bem como pela não regularização do vício após\n intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o\n conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou\n cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior\n regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência\n da Súmula 115/STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação\n processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.\n 4. A intimação para regularização da representação processual\n constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos\n arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de\n regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede\n o conhecimento do recurso.\n 5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da\n prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem\n ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de\n qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da\n parte para que o faça. Precedentes.\n 6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela\n expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada\n do STJ.\n IV. Dispositivo\n 7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c3311c090c4121225dae57f04e5590d3b958af6c79ab25882e054798f96869c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
