# Registro público: STJ — 3081238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437924
- **Número de registro na fonte:** 202504111743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada
 subscritora, bem como pela não regularização do vício após
 intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
 conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou
 cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior
 regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência
 da Súmula 115/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação
 processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
 4. A intimação para regularização da representação processual
 constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos
 arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de
 regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede
 o conhecimento do recurso.
 5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
 prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
 ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
 qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
 parte para que o faça. Precedentes.
 6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela
 expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada
 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
 COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
 ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da ausência de procuração ou
 cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada
 subscritora, bem como pela não regularização do vício após
 intimação, com aplicação da Súmula 115/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
 conhecimento de recurso interposto sem a juntada da procuração ou
 cadeia completa de substabelecimento, bem como se a posterior
 regularização, não efetivada no prazo concedido, afasta a incidência
 da Súmula 115/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso interposto sem a devida comprovação da representação
 processual é considerado inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
 4. A intimação para regularização da representação processual
 constitui oportunidade para saneamento do vício, nos termos dos
 arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de
 regularização no prazo concedido implica preclusão temporal e impede
 o conhecimento do recurso.
 5. O prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da
 prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem
 ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de
 qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da
 parte para que o faça. Precedentes.
 6. A decisão agravada deve ser mantida quando os fundamentos nela
 expostos permanecem hígidos e alinhados à jurisprudência consolidada
 do STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed90d04887fe841438b2b08d8ca6a0e6489d738a55c8438c1234cdd9e80e8b95
- **SHA-256 do comentário:** 8f02c2207ae2e5e941c9c2e7abc4f9dbb382430759a439775d6b4d7969fe042f
