# Registro público: STJ — 2225785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437928
- **Número de registro na fonte:** 202502916428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de
 comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo
 ou interruptivo do prazo recursal.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
 e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado
 integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso
 especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da
 ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do
 recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé
 processual.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
 termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento
 do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no
 art. 1.022 do mesmo diploma.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se
 prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora
 das hipóteses legais.
 6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
 as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à
 exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato
 impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art.
 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de
 cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo
 legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia
 que tenham deixado de  ser apreciados.
 7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as
 questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em
 sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que
 exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em
 consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao
 julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo,
 o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica
 coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso
 especial e à manutenção da decisão monocrática.
 9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com
 o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria
 já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
 declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão,
 contradição ou erro material a justificar a integração ou
 modificação do acórdão.
 10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão
 embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à
 regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos
 processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de
 feriado local ou suspensão de prazo.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial, por meio do qual se manteve decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
 art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 em razão da intempestividade, reconhecida pela ausência de
 comprovação, no ato da interposição, de fato impeditivo, suspensivo
 ou interruptivo do prazo recursal.
 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
 e outros vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 alegando, em síntese, que o acórdão embargado não teria enfrentado
 integralmente os argumentos sobre a tempestividade do recurso
 especial e sobre a observância dos princípios do contraditório, da
 ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé processual.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 no agravo interno padece de omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 em especial quanto à fundamentação sobre a intempestividade do
 recurso especial e sobre a alegada violação aos princípios do
 contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da boa-fé
 processual.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos
 termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas o cumprimento
 do prazo não supre a exigência de demonstração de vício previsto no
 art. 1.022 do mesmo diploma.
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se
 prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora
 das hipóteses legais.
 6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
 as questões relativas à intempestividade do recurso especial, à
 exigência de comprovação, no ato da interposição, de fato
 impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo recursal (art.
 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e à ausência de
 cerceamento de defesa, contraditório, ampla defesa e devido processo
 legal, não havendo pontos relevantes e pertinentes à controvérsia
 que tenham deixado de  ser apreciados.
 7. Não se configura omissão quando o órgão julgador enfrenta as
 questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou em
 sentido contrário ao interesse da parte embargante, bastando que
 exponha, de modo claro, as razões de seu convencimento, em
 consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao
 julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e dispositivo,
 o que não se verificou, pois a decisão embargada possui linha lógica
 coerente quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso
 especial e à manutenção da decisão monocrática.
 9. As alegações da parte embargante traduzem mera inconformidade com
 o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matéria
 já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de
 declaração, razão pela qual não se identifica obscuridade, omissão,
 contradição ou erro material a justificar a integração ou
 modificação do acórdão.
 10. Mantém-se, por conseguinte, o entendimento firmado no acórdão
 embargado quanto à intempestividade do recurso especial e quanto à
 regularidade da atuação do relator e da observância dos requisitos
 processuais, inclusive os relativos à comprovação tempestiva de
 feriado local ou suspensão de prazo.
 IV. Dispositivo
 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225785 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50681a3f84c68275eff1ec5d8e9c5a2b637d59d9d670f4ae86cbf70d311e2fb1
- **SHA-256 do comentário:** e4ac8e95cbdb5c837eb6feda34fe3bccf32cc4219b3f4e667cc9f210346a021a
