# Registro público: STJ — 3013588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437934
- **Número de registro na fonte:** 202503014354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices
 sumulares e ausência de requisitos formais.
 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega
 violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts.
 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea
 c, sem cotejo analítico.
 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas
 estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de
 majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

### II. Questão em discussão

4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão
 prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão
 recorrido.
 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo
 fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias,
 atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada
 exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF.
 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art.
 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.

### III. Razões de decidir

9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os
 pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
 decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos
 dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre
 as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmulas 282 e 356/STF).
 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a
 mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos
 definidos no acórdão.
 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas
 estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e
 circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial
 (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º
 e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é
 inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da
 Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o
 acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 14. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices
 sumulares e ausência de requisitos formais.
 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega
 violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts.
 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea
 c, sem cotejo analítico.
 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas
 estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de
 majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
 II. Questão em discussão
 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão
 prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão
 recorrido.
 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo
 fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias,
 atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada
 exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF.
 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art.
 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.
 III. Razões de decidir
 9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os
 pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
 decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de
 prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos
 dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre
 as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial
 (Súmulas 282 e 356/STF).
 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a
 mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos
 definidos no acórdão.
 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas
 estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e
 circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial
 (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração
 jurídica de fatos incontroversos.
 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
 cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º
 e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é
 inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da
 Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o
 acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 14. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013588 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a2263d7c2eb78c0351caa75cf722a7d4871b8daebcba2a4d3e728d72db7d4fe6
- **SHA-256 do comentário:** 9b032cdce34ff88317e29ae6f8965b3a3d2cd25707e381c6536d475e0101e614
