# Registro público: STJ — 1892904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4239680f33529439b09d0755d7ff19544630d6d9b8c6a49a6254b9a8b9a0f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRECEITO
SECUNDÁRIO. MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ compreende que na hipótese de o preceito secundário do tipo
prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção
privativa de liberdade deve ser fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem aplicou a detenção ao argumento de que
"o apelante praticou o delito em concurso material com aquele
previsto no art. 330, circunstância que denota maior reprovabilidade
da conduta e certamente exerceu influência sobre a
discricionariedade do Magistrado, que optou por aplicar
cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art.
69 do Código Penal"
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto é que se demarcou a inadmissibilidade do recurso
especial pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ, motivação em que não
se verificou a impugnação minudente e efetiva, senão genérica, razão
pela qual o AREsp não foi conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRECEITO
SECUNDÁRIO. MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO
COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ compreende que na hipótese de o preceito secundário do tipo
prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção
privativa de liberdade deve ser fundamentada.
2. No caso, a Corte de origem aplicou a detenção ao argumento de que
"o apelante praticou o delito em concurso material com aquele
previsto no art. 330, circunstância que denota maior reprovabilidade
da conduta e certamente exerceu influência sobre a
discricionariedade do Magistrado, que optou por aplicar
cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art.
69 do Código Penal"
3. Nesse contexto é que se demarcou a inadmissibilidade do recurso
especial pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ, motivação em que não
se verificou a impugnação minudente e efetiva, senão genérica, razão
pela qual o AREsp não foi conhecido.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
