# Registro público: STJ — 2696854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437940
- **Número de registro na fonte:** 202402693681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de
 título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de
 exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo
 e implicou extinção parcial da execução.
 2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para
 reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e
 prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica,
 fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O
 Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando,
 ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de
 reconhecimento do pedido pelo exequente.

### II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o
 óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade
 do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de
 substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido,
 extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii)
 saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de
 pré-executividade.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de
 Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a
 pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula 283/STF.
 5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da
 extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários
 advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
 honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção
 de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da
 execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 e 83/STJ e 283/STF).
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em execução de
 título, na qual discutem-se honorários advocatícios decorrentes de
 exceção de pré-executividade que excluiu executados do polo passivo
 e implicou extinção parcial da execução.
 2. Na origem, foi acolhida exceção de pré-executividade para
 reconhecer a ilegitimidade de sócios, com exclusão destes e
 prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica,
 fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes. O
 Tribunal estadual manteve a condenação em honorários, aplicando,
 ainda, o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, diante de
 reconhecimento do pedido pelo exequente.
 II. Questão em discussão
 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o
 óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação específica a
 fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade
 do art. 338 do Código de Processo Civil, por inexistência de
 substituição de réu; (ii) saber se a pretensão recursal demanda
 reexame de fatos e provas quanto ao reconhecimento do pedido,
 extensão da sucumbência e fixação/redução de honorários; e (iii)
 saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça sobre honorários em exceção de
 pré-executividade.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão - inaplicabilidade do art. 338 do Código de
 Processo Civil por inexistência de substituição de réu, dado que a
 pessoa jurídica já compõe o polo passivo - atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula 283/STF.
 5. A revisão da configuração do reconhecimento do pedido, da
 extensão da sucumbência e da fixação ou redução dos honorários
 advocatícios demanda reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
 honorários sucumbenciais são devidos quando o acolhimento da exceção
 de pré-executividade implicar extinção, ainda que parcial, da
 execução, razão pela qual correta a incidência da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b24845050de6c06e0bc21fad11cc6fcc9d97abf3cbbe2b92deda9e7ddb3b4e9f
- **SHA-256 do comentário:** ac29cd31e16266983112a03259207ecc3dc2084e9e6516601429585c8e9c417c
