# Registro público: STJ — 3126408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e378b28bcd9c593141e821f3d2d845f1d25553b64e7cc72c1afc11a8570964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437942
- **Número de registro na fonte:** 202504787538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, em demanda fundada no art.
 105, III, "a", da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível suprir tal
 deficiência em sede de agravo interno.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
 4. A ausência de impugnação específica, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 5. É dever da parte enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações
 genéricas. A deficiência na impugnação atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. Não é possível sanar a ausência de impugnação específica em sede
 de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
 Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em
 razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, em demanda fundada no art.
 105, III, "a", da Constituição Federal.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível suprir tal
 deficiência em sede de agravo interno.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
 fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
 4. A ausência de impugnação específica, notadamente quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 5. É dever da parte enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações
 genéricas. A deficiência na impugnação atrai a aplicação, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. Não é possível sanar a ausência de impugnação específica em sede
 de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4e378b28bcd9c593141e821f3d2d845f1d25553b64e7cc72c1afc11a8570964
- **SHA-256 do comentário:** 431c96252489293060fa9b71222a227ee423225538935dfcf0d01b125c655d4c
