# Registro público: STJ — 2880300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437943
- **Número de registro na fonte:** 202500843808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da
 incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e
 provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não
 demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
 2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado
 pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de
 expressão e de caráter público das publicações, reiterando
 argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º,
 do CPC e a Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso
 especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos
 morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de
 irrisoriedade ou exorbitância.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da
 decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao
 conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática
 para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial
 não os supera.
 7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento
 ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação
 específica.
 8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra
 na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou
 exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos
 fáticos e probatórios.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DECISÃO
 MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da
 incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e
 provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não
 demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
 2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado
 pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de
 expressão e de caráter público das publicações, reiterando
 argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º,
 do CPC e a Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso
 especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos
 morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de
 irrisoriedade ou exorbitância.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
 impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da
 decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
 6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao
 conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame
 fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática
 para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial
 não os supera.
 7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento
 ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação
 específica.
 8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra
 na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou
 exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos
 fáticos e probatórios.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8600484ca6bd43558d65961506b621345421e80a439379c9a9c00933e9faf8b4
- **SHA-256 do comentário:** c5d6b936becf1bcb2cf275b2238430b620687d6f91ce5e5fffe208da0d3590cc
